JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
13/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 22/11/2011, p. 13/02/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INIBITÓRIA C.C INDENIZATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA A INTERRUPÇÃO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS BRAILLER E VEDAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO À MARCA DA EMPRESA AMERICANA AUTORA - DESCABIMENTO - NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA AOS FATOS DELIMITADOS NA ORIGEM E NOVA VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consigna-se não se olvidar o entendimento perfilhado por esta a. Corte, no sentido de que a discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda, ordinariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência, é certo, vedada nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula desta a. Corte. Deve-se deixar assente, entretanto, que tal entendimento não se aplica, indistintamente, sempre que se está diante, por si só, da decisão que concede ou denega a antecipação de tutela. Do contrário, chegar-se-ia, em última análise, a descabida conclusão de que a aplicação do artigo 273 do Código de Processo Civil pelas Instâncias ordinárias não comportaria revisão por este Superior Tribunal de Justiça, a quem incumbe, por determinação constitucional, a uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional. Efetivamente, a partir da moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, imutável na presente via especial, revela-se absolutamente possível conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova; II - A despeito de o Tribunal de origem entender que a controvérsia verse tão-somente sobre a questão contratual, para que se reconheça a ocorrência de descumprimento do contrato, especificamente quanto à cláusula de dever de sigilo e de não utilização dos conhecimentos auferidos fora do âmbito contratual, na hipótese de reputá-lo vigente, necessário o reconhecimento de que houve a efetiva contrafação da máquina Brailler Perkins e/ou utilização de tais conhecimentos quando da confecção de sua máquina, conclusões que, data maxima venia, não se extraem dos elementos de prova considerados pelo Tribunal de origem; III - Não se pode deixar de reconhecer, inclusive, que a questão afeta à violação ou não da propriedade industrial da Perkins e à ocorrência ou não de concorrência desleal não se revela irrelevante para o deslinde da controvérsia, mas, ao contrário, consubstancia, também, causa de pedir delineada pela Perkins em sua petição inicial. Desta forma, tem-se que o enfrentamento de tais questões (e seus contra-pontos - alegação de que a patente das máquinas braille estaria sob o domínio público ou que o conhecimento para a produção das referidas máquinas já se encontraria absorvido pelo estado da técnica), que, ressalta-se, não prescindirá de dilação probatória, repercutirá inequivocamente na tutela almejada, especialmente quanto à pretensão de obstar a produção, montagem, distribuição e venda do maquinário produzido pela Laramara; IV - Na prática, quando da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, compete ao magistrado demonstrar por tais e quais provas, tidas como inequívocas, ter chegado à conclusão de que a versão dos fatos apresentados pelo autor e a conseqüência jurídica vindicada, muito provavelmente, são verdadeiras. A prova inequívoca, nesses termos gizados, não se reveste da qualidade de prova irrefutável, contudo, deve, essencialmente, conduzir o magistrado ao referido juízo de probabilidade; ser idônea, portanto, para tal escopo; V - Nessa medida, chegar-se à conclusão de que o maquinário produzido pela Laramara seria cópia dos maquinários produzidos pela Perkins School, calcada exclusivamente na existência de contrato de parceria entabulado entre as partes (denunciado, ressalta-se, pela Perkins em 2001), sem, portanto, a efetivação do contraditório e a produção de outras provas, notadamente, a pericial, tidas como necessárias pelo r. Juízo a quo, bem como pelo voto-vencido, revela-se, na compreensão deste Relator, no mínimo, açodada e, certamente, distante dos contornos gizados pelo artigo 273 do CPC acerca da antecipação dos efeitos da tutela; VI - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.263.187/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 13/2/2012.)
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