JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. OFENSA AO 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. COBERTURA VEGETAL. CÁLCULO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISPENSA DE REVISOR NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO NÃO CARACTERIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação movida pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte para implantação da usina Hidrelétrica de Balbina, no Estado do Amazonas. 2. Discute-se indenização de cobertura vegetal de imóvel rural desapropriado, localizado na Bacia do Rio Uatumã, Estado do Amazonas. 3. O TRF da 1ª Região excluiu do valor da indenização a parcela referente à cobertura florística do imóvel expropriado, diante da impossibilidade de sua exploração econômica. 4. A agravante alega falta de fundamentação para justificar a exclusão da indenização do valor da cobertura florestal apurado em perícia. Observa-se, no entanto, que o acórdão está suficientemente motivado com indicação expressa de que não foi comprovada pela expropriada que é factível a exploração econômica da cobertura vegetal no imóvel desapropriado. Transcrevo excerto do voto condutor do aresto: "No que concerne ao mérito, a jurisprudência pretoriana consagra o entendimento de que, em sede de desapropriação, a cobertura vegetal é, em regra, indenizável, em consonância com o princípio constitucional do "justo preço". Tal assertiva somente sofre atenuação quando a mata não é, em absoluto, economicamente explorável, como ocorre em certas regiões de difícil acesso. In casu, tenho como correta a decisão embargada que excluiu da indenização o montante referente à cobertura florística do imóvel expropriado. Conforme destacou o MM. Juiz sentenciante (fls. 330): "a desapropriada nunca esteve nas terras, nunca fez uma benfeitoria sequer. As matas continuaram virgens até o advento da hidrelétrica de Balbina. Além de tudo, a expropriada comprou as terras por um preço ínfimo". Ratificando tal conclusão, destacou o Relator do acórdão recorrido (fls. 366): "A terra foi adquirida em 1971, com a condição de ser explorada. Quinze anos depois continuava totalmente, exatos cem por cento, cobertos de mata virgem. Ora, não há nos autos qualquer dado ou informação que demonstre a viabilidade de exploração econômica da área em questão" (fl. 21/STJ). 5. O posicionamento firmado pelo Tribunal a quo quanto à inexequibilidade de exploração econômica da mata decorreu de convicção formada por força dos elementos fáticos existentes nos autos. É evidente que rever as razões do acórdão recorrido importaria necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente corroborar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de que é inviável a indenização em separado da cobertura florística, se não há exploração prévia e válida da área. Precedentes: AgRg no REsp 956.042/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011; AgRg no REsp 848.925/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/2/2011; EREsp 784.106/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2011; EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18/6/2010. 8. É possível a dispensa de revisão da apelação quando a matéria discutida é de direito e há previsão nesse sentido no regimento interno do tribunal. Precedentes do STJ. 9. O Regimento Interno do TRF da 1ª Região faculta ao relator dispensar a revisão na hipótese de Embargos Infringentes (30, § 2º, do RITRF). Assim, havendo disposição regimental no Tribunal a quo que o permita, não há qualquer nulidade no acórdão recorrido quanto a esse aspecto. 10. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.402.206/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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