- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. INEXISTÊNCIA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o valor encontrado no laudo elaborado pelo ente expropriante é o que melhor reflete o princípio da justa indenização, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. "Inexistindo prova da exploração econômica regular da cobertura vegetal, cabe afastar sua indenização em separado" (REsp 985.540/PB, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 9/10/12). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.417.272/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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