JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. LAUDO PERICIAL. PERITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não reconheceu a nulidade acerca da qualificação técnica do perito e determinou indenização ao expropriado pela existência de cobertura vegetal em área de preservação permanente. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007; REsp 840.648/PR, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 7/11/2006, e REsp 555.080/CE, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 16/6/2006). 3. Não se verifica nulidade no laudo pericial subscrito por engenheiro civil, pois o § 3º do art. 12 da Lei 8.629/1993, inserido pela MP 1.577/1997, "ao impor que o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o faz em relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de sua confiança" (REsp 697.050/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 13.2.2006; REsp 1.050.215/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4.8.2009, e REsp 849.225/RJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 27.3.2008) 4. No que concerne ao combate à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente, socorre razão à recorrente, haja vista o seu não cabimento. Ora, não se pode indenizar, em separado, a área de preservação permanente onde não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal pelo expropriado. Portanto, a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal (REsp 1.090.607/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; REsp 167.070/SP, Rel. p acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, REsp 1.574.816/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018, e REsp 848.577/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 10/9/2010). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse quadrante, provido em parte. (REsp n. 1.732.757/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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