JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. COBERTURA FLORÍSTICA. CÁLCULO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação movida pela Santo Antônio Energia S/A Eletronorte para exploração do potencial de energia hidráulica em trecho do Rio Madeira, Estado de Rondônia. 2. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 3. No que tange à necessidade de nomeação de novo perito, o entendimento a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, se não houver impugnação à qualificação do expert indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. 4. Ademais, a insurgente não colaciona argumentos aptos a afastar a conclusão de preclusão, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. O Tribunal de origem confirmou a indenização pela terra nua, mas acrescentou indenização pela cobertura florística não explorada. Segue trecho do acórdão (fls. 1.066-1.069, e-STJ, grifou-se): "...em que pese o posicionamento do STJ, coaduno com o entendimento de que sendo necessária a supressão vegetal, em razão da cota de alagamento decorrente de instalação de usina hidrelétrica, a indenização ao proprietário do bem expropriado é devida. (...). Conforme se observa, mesmo em se tratando da existência de área de proteção permanente ou, ainda, de reserva legal na propriedade expropriada, situação na qual os proprietários estão impedidos de explorar a atividade extrativista por imposição legal e que restringem o direito de propriedade, devem estas ser indenizadas, uma vez que estas possuem valor econômico". 6. In casu, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que permite o cálculo indenizatório da cobertura florística em separado somente quando há prévia e lícita exploração da vegetação. Ademais, após a MP 1.577/1997, isso é vedado em qualquer hipótese, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Precedentes: REsp 1.182.986/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe 25/8/2011; AgRg no REsp 848.925/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe 16/2/2011; REsp 1.111.210/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 5/11/2010; REsp 963.660/MA, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.8.2010, DJe 25.8.2010. 7. "A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais, situação não demonstrada nos autos" (EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 26.5.2010, DJe 18.6.2010). 8. A tese de ofensa ao art. 12, § 3º, da Lei 8.629/1993 (nulidade do laudo de avaliação por não ser subscrito por Engenheiro Agrônomo) não está prequestionada. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 9. É pacífico o entendimento no STJ de que a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 10. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 1.698.577/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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