JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INTEGRAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. DELITO ANTERIOR À LEI N. 11.464/2007. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 33 E 59 DO CP. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 em sua redação original, a fixação do regime de cumprimento de pena dos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 deve observar o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal. 2. No caso, a prática delitiva ocorreu entre os anos de 2000 e 2002 e a pena imposta é de 7 anos de reclusão. Sendo o paciente primário e fixada a pena-base no mínimo legal em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, impõe-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), mormente porque a opção pelo regime integralmente fechado, no acórdão impetrado, foi fundamentada apenas na referida norma declarada inconstitucional. Aplicação das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 3. A questão da incidência dos prazos da Lei n. 11.464/2007 na execução da pena não foi objeto de decisão por parte do acórdão impetrado, mesmo porque este é a ela anterior, razão pela qual dela não pode conhecer esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedida a ordem para fixar o regime inicial semiaberto, ficando convalidados os efeitos da liminar. (HC n. 146.490/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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