JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO). MAJORAÇÃO JUSTIFICADA E PROPORCIONAL. REINCIDENTE ESPECÍFICOS COM TRÊS CONDENAÇÕES DISTINTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - É devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judicias. - O julgador ao realizar a individualização da pena, de forma correta e razoável, considerou as peculiaridades do caso concreto, valorando negativamente a conduta social e personalidade do agente, destacando tratar-se de agente contumaz na prática de crimes, não havendo abuso evidente que justifique a alteração da reprimenda, uma vez que a elevação da pena-base se mostra adequada e proporcional. - Com relação a segunda fase do cálculo da pena, a reprimenda foi aumentada de 1/3 (um terço) de forma proporcional e motivada, levando em consideração as especificidades do caso, no qual foi destacado que o paciente é reincidente específico com 3 (três) condenação distintas. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 220.047/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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