JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
22/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso especial. Contudo, considerando que o writ foi interposto antes da mudança do entendimento sobre o cabimento do habeas corpus substitutivo, passo à análise dos pedidos deduzidos diante da possibilidade da concessão de ordem de ofício no caso de restar configurada alguma ilegalidade flagrante. - As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são plenamente favoráveis ao paciente, verificando-se, com base em dados concretos, extraídos dos autos, a necessidade de fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo certo que, salvo no caso de patente ilegalidade, constatadas de plano, é que se mostra possível o reexame da dosimetria pena pela estreita via de Habeas Corpus, o que não é o caso. - O julgador ao realizar a individualização da pena, de forma correta e proporcional, considerou as peculiaridades do caso concreto, valorando negativamente culpabilidade, a conduta social e personalidade do agente, destacando tratar-se de agente contumaz na prática de crimes e que "agiu com dolo intenso, de forma premeditada, além de ter agredido fisicamente a vítima", e que "as provas dos autos indicam que ele não tem boa conduta social, não tendo ocupação laboral, o que comprova que ele vive na marginalidade", acrescentando que cometeu o crime quando estava em livramento condicional, não havendo, desta forma, abuso evidente que justifique a alteração da reprimenda, uma vez que a elevação da pena-base se mostra plenamente justificada. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 192.634/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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