- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALIDADE DE EXAME PERICIAL. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO, CONTUDO, DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA DIMINUÍDA. 1. A possibilidade da realização do laudo pericial, por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, quando inviável a efetivação do exame por peritos oficiais, está amparada no art. 159, § 1º, do CPP, e não há qualquer restrição ao fato delas serem policiais. 2. Condenação anterior, incapaz de gerar a reincidência em virtude do decurso de 5 (cinco) anos do seu cumprimento, poderá ser considerada como maus antecedentes e é suficiente para justificar o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.308.952/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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