- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TAXA DE VISTORIA E TAXA ANUAL PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO ENERGIA DE ELÉTRICA EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. INCOERÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8. 987/1995. PREVISÃO NO EDITAL DE LICITAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. Irretocável o entendimento originário, porquanto a empresa concessionária exerce atividade tipicamente estatal, pelo que se entende legítima a impugnação de ato praticado por seus representantes por meio de mandado de segurança. 3. O presente caso não se subsume à exceção legal prevista no art. 1º, § 2º da LMS, porquanto não se trata de ato de gestão comercial, mas sim de ato praticado no exercício da função delegada, qual seja, instituição de taxa de vistoria e taxa de utilização da faixa de domínio para colocação da rede elétrica, na faixa de domínio ao longo da rodovia BR-277. 4. A Corte de origem, por determinação do STJ, que reconheceu julgamento extra petita, em reexame da matéria, afastou a aplicação do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 do caso dos autos. 5. De fato, as razões recursais apresentam incoerência, porquanto em um momento processual o recorrente pugna pelo afastamento do art. 11 da Lei n. 8.987/951, uma vez que a sua aplicação representaria julgamento extra petita (fls. 520/534, e-STJ) e obtendo êxito; em outro momento processual, no presente recurso especial (fls. 747/758, e-STJ), requer a aplicação do artigo afastado anteriormente. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 6. A irresignação encontra outro óbice, porquanto o recorrente aduz que a exação é legal e pugna pela aplicação do art. 11 da Lei n. 8.987/95, todavia, conforme consta do dispositivo em tela, a remuneração somente é possível quando expressamente prevista no edital de licitação. 7. Para deferir o pleito recursal seria necessária a incursão do contexto fático dos autos a fim de que se possa aferir o total atendimento legal para a permissão da cobrança ora requerida, impossível nesta Corte ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 157.303/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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