- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 30/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 30/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A COBRANÇA. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ANÁLISE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é possível a uma concessionária de serviço público exigir de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão no contrato de concessão, por envolver justificativas importantes para o interesse público. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu ser incabível a cobrança pelo uso da faixa de domínio, em razão da ausência dos requisitos para tanto. Dessa forma, para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de aferir o cabimento da cobrança, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato de concessão, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.369.585/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 30/11/2018.)
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