JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
02/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC, NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. CASO SOB ANÁLISE. ERESP 985.695/RJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COBRANÇA NÃO PREVISTA PELO CONTRATO, CONFORME PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 5/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir 'decisão contrária aos interesses da parte' com 'negativa de prestação jurisdicional' (AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014). 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 985.695/RJ, perfilhou entendimento no sentido de que havendo previsão contratual, é possível haver a cobrança pelo uso da faixa de domínio. 3. O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluiu que "o exame do contrato de concessão da rodovia não prevê a cobrança pelo uso da faixa de domínio", e que "o que se deduz do contrato de concessão é a possibilidade de a concessionária vir a auferir outras fontes de receita alternativa, pelo uso da faixa de domínio, o que não obriga seja essa faculdade aplicada ao caso concreto". Conclusão em sentido contrário demandaria a análise das cláusulas do contrato, o que é vedado na via recursal eleita pela Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Inaplicável, portanto, o entendimento firmado no EREsp 985.695/RJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.470.686/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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