- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE DÉBITO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo assentou, com base nas provas dos autos, que é devido o pagamento pelos serviços prestados, que é infundada a alegação de que o contrato foi celebrado de forma verbal, e que a dívida é líquida, aplicando-se a prescrição quinquenal. 3. Assim, insuscetível de ser revisto, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 306.432/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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