- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável o recurso especial que não ataca de forma específica o fundamento do acórdão, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. No caso, o recorrente insiste na tese de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, olvidando-se, todavia, dos fundamentos do aresto - matéria fática devidamente comprovada e existência de preclusão. 3. Verificar se o Termo de Reconhecimento de Dívida - causa interruptiva da prescrição reconhecida pelo aresto - preenche todos os requisitos de existência e validade esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ. No caso, não houve debate sobre o afastamento dos juros e da correção por ausência de previsão específica no edital licitatório ou no contrato. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 224.413/PA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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