- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. CONSUMO MÍNIMO. COBRANÇA DEVIDA. pretensão de reexame de prova. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. No caso dos autos, o prazo prescricional é o previsto no referido dispositivo, porquanto, consoante corretamente decidiram as instâncias ordinárias, não se trata de reparação civil, mas de cobrança de dívida líquida, decorrente de prestação vencida e inadimplida, 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção do autos, de que é contratualmente prevista e, assim, devida a cobrança de gás, por demandar o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 269.779/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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