- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. INSALUBRIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO DA LEI 9.032/95. ROL DOS DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. SÚMULA 83/STJ. ATIVIDADE LABORAL NÃO ENQUADRADA NOS RESPECTIVOS REGRAMENTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência firmada nesta Corte não confronta a tese adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que, até a regulamentação da Lei 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais se dá pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. No caso, verificou a Corte regional que a profissão de agente administrativo não encontra previsão nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Entender como quer a recorrente que ela se enquadra nas descrições do item 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/79, implica adentrar no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.360.754/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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