- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 14/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. FLUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Em caso de infração administrativa capitulada como crime, aplica-se o prazo prescricional previsto na legislação penal, contado da data em que o fato se tornou conhecido. 3. No caso, os fatos delituosos formação de quadrilha e concussão (arts. 288 e 316, caput, do Código Penal) datam de dezembro de 1990 e o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em 29/9/1993, quando, nos termos do disposto no art. 109, inc. III, do CP, reiniciou a contagem do prazo prescricional de 12 anos. Assim, como as demissões em tela ocorreram em 7/4/2001, não há falar em prescrição da pretensão punitiva da Administração. 4. Conquanto exigível prova pré-constituída em mandado de segurança, os recorrentes não apresentaram elementos capazes de demonstrar a pena concretamente fixada na sentença penal condenatória, devendo-se, assim, aferir a fluência do prazo prescricional com base na pena em abstrato. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS n. 21.641/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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