- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 14/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. MOTIVOS. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter infringente da oposição. Observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Ante a falta de demonstração inequívoca do alegado prejuízo sofrido em razão da ausência do relator à sessão que sucedeu à da prolação de seu voto, não há falar em nulidade do processo administrativo disciplinar. 3. É incabível inovação da lide em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS n. 27.630/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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