- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 14/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. REGRA EDITALÍCIA. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para impugnação dos critérios fixados pela norma editalícia inicia-se com a publicação do instrumento convocatório. 3. O modo de aferição da atividade jurídica no concurso para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado da Bahia vale dizer, o cômputo apenas da advocacia ou do exercício de cargo ou função pública já era conhecido pelos candidatos desde a divulgação do Edital n. 1/2002, que regia o concurso, em 27/6/2002, daí ser este o termo inicial da fluência do prazo decadencial. 4. O Edital n. 6/2002 definiu apenas a etapa na qual o critério impugnado deveria ser cumprido. Desse modo, a caducidade quanto ao primeiro edital prejudica a pretensão voltada contra o segundo, o que efetivamente ocorreu, pois o recorrente somente impetrou o mandado de segurança em 13/11/2002, quando chegou à fase em que tal exigência seria imposta, ultrapassando o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951, vigente à época da propositura da ação. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS n. 20.729/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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