- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 14/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RELAÇÃO BANCÁRIA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A matéria versada no recurso diz respeito à relação bancária entre o servidor tomador do empréstimo e a instituição financeira, limitando-se a Administração à consignação das parcelas na folha de pagamento, efetuando os respectivos descontos. 3. Assim, a competência para processar e julgar o feito recai na eg. Segunda Seção, conforme disposição contida no art. 9º, § 2º, incisos II e VIII, do RISTJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS n. 30.248/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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