- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 14/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PENSÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A teor do disposto no art. 28 da Lei n. 3.765/1960, a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada à prescrição de parcelas vencidas há mais de cinco anos, sendo devidas, portanto, as parcelas relativas ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.026.146/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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