- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 13/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 13/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DEFERIDA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Consoante o disposto no art. 40, § 1º, III, b, da Constituição, o servidor, para fazer jus à aposentadoria voluntária, deverá comprovar o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, além de implementar a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. 3. Estando comprovada nos autos a idade mínima de 60 anos, bem como o período de dez anos de efetivo exercício no serviço público, entendo configurado o direito líquido e certo da recorrente à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, nos termos em que exigido pela Constituição e pela legislação estadual. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 21.251/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.