- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 19/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REQUISITO DE IDADE MÍNIMA NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZIA A REDAÇÃO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 20/1998. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A recorrente afirma que cumpriu os requisitos previstos na legislação estadual para a aposentadoria voluntária, visto que o inciso III do art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994, assim como o art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecem que o servidor público poderá se aposentar voluntariamente "aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais", sem exigência de idade mínima para a aposentadoria. 2. O art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994 e o art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul apenas reproduziram a redação original do art. 40 Constituição Federal, que não estabeleceu o requisito da idade mínima para a aposentadoria do servidor público. 3. Com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal passou a exigir, para as servidoras públicas, a idade mínima de 55 anos de idade para a concessão da aposentadoria voluntária. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais." (RE 804.515 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ de 28.5.2018). Logo, a EC 20/1998 revogou não apenas a redação original do art. 40 da Constituição Federal, mas também os dispositivos da legislação estadual com ela incompatíveis. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.741/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
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