- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE. CÁLCULO DOS PROVENTOS. PROPORCIONALIDADE. LIMITE INFERIOR CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO: SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Por força da expressa previsão constitucional - art. 40, caput - também os servidores efetivos estaduais estão sujeitos aos preceitos e limites constitucionalmente delineados, dos quais não se podem afastar ainda que, em tese, norma doméstica viesse a dispor em contrário. 2. A aposentadoria compulsória por implemento de idade reclama, nos termos do art. 40, § 1.º, inc. II da CF/1988, a fixação de proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 3. O cálculo dos proventos proporcionais de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, deve tomar por parâmetro as remunerações pagas ao servidor durante o período em que permaneceu em atividade - as quais também serviram de base para as contribuições previdenciárias - não podendo exceder, em todo caso, a remuneração recebida enquanto no serviço ativo. Inteligência do art. 40, §§ 2.º e 3.º da Carta Republicana. 4. As questões não especificamente submetidas às normas disciplinadoras do regime próprio de previdência dos servidores ocupantes de cargos efetivos de que cuida o art. 40 da Constituição Federal devem ser solvidas mediante aplicação subsidiária dos requisitos e critérios previstos para o regime geral de previdência social de que cuida o art. 201 da Carta da República e da legislação infraconstitucional que o regulamenta. 5. O limite de piso para fixação dos proventos das aposentadorias - compulsória, por invalidez ou voluntária - dos servidores públicos é aquele estipulado no próprio texto constitucional, por seu art. 201, § 2.º, a saber, o valor equivalente ao salário mínimo. 6. Não merece reparos o entendimento da Corte fluminense ao asseverar que a norma contida no art. 219, § 4.º, do Decreto Estadual 2.479/1979 do Rio de Janeiro, porque contrária às diretrizes da reforma da previdência (EC n. 20/1998), não foi recepcionada pelo texto constitucional vigente. 7. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 48.892/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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