- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela agravante com o intuito de obter concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição. 2. In casu, a ora agravante não preencheu o requisito de permanência por 15 (quinze) anos na carreira em que pretende se aposentar, exigido pelo art. 73, II, da Lei estadual 3.150/2005 (Regime de Previdência dos servidores sul-mato-grossenses). Ausente, portanto, o direito líquido e certo pleiteado. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.888/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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