- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013
PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - ART. 567, II, DO CPC - INSURGÊNCIA CONTRA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC - APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A desnecessidade de consentimento do executado para que o cessionário passe a integrar o pólo ativo da execução decorre do que dispõe o art. 567, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria apreciada pela Corte Especial no REsp 1091443, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 2. Insurgindo-se a agravante contra o mérito de julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, máxime se assim já indicado na decisão agravada, faz-se de rigor a imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de cinco por cento do valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp n. 1.035.154/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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