JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA N. 1091443/RS. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. MULTA. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Público desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código. 2. Entendimento reiterado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1091443/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, cuja aplicação é legítima, ainda que se trate de cessão de crédito decorrente de demanda judicial de cunho tributário. 3. Inviável o conhecimento da questão vinculada à compensação de débito tributário. Primeiro, por tratar-se de inovação recursal não tratada nas contrarrazões do especial. Segundo, pela ausência de prequestionamento da referida temática. E terceiro, porque se percebe prematura a abordagem da referida questão, visto que o tema até agora tratado limita-se à possibilidade de habilitação do cessionário na fase de execução do julgado. 4. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto ao mérito de questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.320.970/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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