- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 01/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ART. 567, II, DO CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão impugnada decidiu ser possível a substituição processual, na execução de precatório, encontrando-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, consubstanciado no REsp 1.091.443/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Corte Especial, DJe de 29/05/2012), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. II. "Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010)" (STJ, REsp 1.091.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/05/2012). III. A despeito de a decisão agravada encontrar-se em consonância com o decidido no Recurso Especial 1091443/SP, representativo da controvérsia, cabe destacar que "as disposições contidas no art. 543-C do CPC dirigem-se aos feitos em trâmite no Tribunal de origem, sendo incabível, nesta Instância superior, a suspensão dos recursos especiais até a apreciação da via submetida ao rito previsto no mencionado dispositivo legal" (STJ, AgRg no REsp 1132514/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 19/11/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.051.213/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 1/4/2013.)
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