- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 02/03/2021, p. 04/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ATESTADA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA PARA EXTINGUIR O FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA IRRISORIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. APONTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EXEQUENTE, ORA AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA FASE EXECUTIVA SE NÃO ALTERADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA RESPECTIVA REQUERENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada, ao atestar a existência de cumulação indevida de execuções, concluiu pela inexigibilidade do título que lastreia a presente execução, o que viabilizou o acolhimento da impugnação oposta pela UNIÃO para extinguir o feito executivo. 2. Impõe-se, na hipótese, a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, e não segundo os percentuais de que trata o § 2º do mesmo dispositivo, em atenção ao princípio da razoabilidade e para evitar que ocorram distorções no caso concreto. 3. Embora a exequente, ora agravada, não tenha se desincumbido do ônus de evidenciar que os valores recebidos por seu falecido marido, na condição de anistiado político, por meio de ação ordinária proposta perante a 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, não se confundem com os da reparação econômica pleiteada no writ impetrado nesta Corte Superior, com esteio na Lei nº 10.559/2002, não se extrai a conclusão lógica de que ela tenha litigado de má-fé, razão pela qual é inviável impor-lhe qualquer sanção processual. 4. A decisão que deferiu a gratuidade de justiça foi proferida à luz de situação fática existente à época da impetração do writ, na fase de conhecimento, de modo de que o benefício deve prevalecer na fase executiva para todos os efeitos, só podendo ser revogado se sobrevier elementos que efetivamente demonstrem alteração na capacidade econômica da respectiva requerente para custear as despesas do processo. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 23.621/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
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