JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
09/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A Corte Especial, interpretando conjugadamente os arts. 20, § 4º, 475-I e 475, I, do CPC, entendeu serem cabíveis honorários na fase de cumprimento de sentença (REsp n° 1.028.855/SC). 2. Rever o valor arbitrado a título de honorários advocatícios exige, do recorrente, demonstrar a exorbitância e a desproporção da condenação. A falta dessa demonstração atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.309.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
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