- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 07/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE PONTOS RELEVANTES. 1. Nos presentes autos de mandado de segurança - em que se discute sobre os requisitos para o parcelamento previsto no art. 11 da Medida Provisória nº 38/2002 -, o Tribunal de origem violou o art. 535 do CPC, pois, a despeito dos embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre pontos relevantes. 2. Na apelação, a Fazenda Nacional sustentou que, entre os requisitos previstos na Medida Provisória nº 38/2002, está a exigência de comprovação da desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados na forma do caput de seu art. 11. 3. Ao negar provimento à apelação, em nenhum momento o Tribunal de origem decidiu se teria sido comprovada a desistência das ações que têm por objeto as CDA's nºs 60.7.90.00.194-77 e 60.6.90.00209-07. 4. Ao rejeitar os embargos de declaração, embora tenha afirmado que houve a homologação da desistência das ações, conforme manifestação inequívoca de vontade da empresa acostada aos autos, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto ao fato incontroverso de que, na apelação cível nº 96.01.28006-5/MG, interposta nos embargos à execução que se referem à CDA nº 60.7.90.000194-77, a impetrante do mandado de segurança havia solicitado a desistência apenas parcial dos referidos embargos, tão-somente quanto à parcela do débito relativa ao período de apuração compreendido entre dezembro de 1985 e junho de 1988. 5. Consoante noticia a Fazenda Nacional através de petição protocolada nesta Corte, na apelação cível nº 96.01.28006-5 o Tribunal de origem não homologou a desistência parcial dos embargos que se referem à CDA nº 60.7.90.000194-77. Essa decisão não homologatória do pedido de desistência foi proferida antes mesmo do julgamento da apelação e da remessa oficial neste feito. 6. Tendo em vista que, no julgamento da lide, cabe ao magistrado aplicar as normas legais incidentes (CPC, art. 126), reconheci a alegada violação do art. 535, II, do CPC, e dei provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (CPC, art. 131), pronuncie-se sobre os pontos tidos como omissos; se considerá-los impertinentes e irrelevantes, então deve declarar a razão pela qual assim os considerou. 7. Não procede a alegação da impetrante de que a parte da CDA que não foi objeto de desistência teria sido extinta pelo reconhecimento da decadência, pois em consulta ao site do Tribunal de origem na Internet, constata-se pela leitura do inteiro teor do acórdão do processo nº 96.01.28006-5/MG (apelação interposta nos autos dos embargos à execução fiscal referente à CDA nº 60.7.90.00194-77), que foi reconhecida a decadência tão-somente em relação ao período de apuração anterior a junho de 1984. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.178.065/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 7/5/2013.)
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