- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se deve pronunciar o juiz ou o tribunal. 2. No acórdão ora embargado, inexiste omissão a ser suprida, pois esta Turma deixou claro que, neste mandado de segurança - em que se discute sobre os requisitos para o parcelamento de que trata o art. 11 da Medida Provisória nº 38/2002 -, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos relevantes suscitados pela Fazenda Nacional nos embargos declaratórios opostos perante aquele Tribunal. Consta do acórdão ora embargado que, na apelação interposta neste mandado de segurança, a Fazenda Nacional havia sustentado a tese de que, entre os requisitos previstos na Medida Provisória nº 38/2002, exige-se a comprovação da desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados na forma do caput de seu art. 11. Esta Corte Superior constatou que, ao negar provimento à apelação interposta contra a sentença concessiva do mandado de segurança, em nenhum momento o Tribunal de origem decidiu se teria sido comprovada a desistência expressa e irrevogável das ações judiciais que têm por objeto as certidões de dívida ativa de nºs 60.7.90.00.194-77 e 60.6.90.00209-07. Esta Corte ainda anotou que, posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração da Fazenda Nacional, embora tenha afirmado que houve a homologação da desistência das ações, conforme a manifestação inequívoca de vontade da empresa acostada às fls. 84-87 (numeração dos autos físicos), o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto ao fato incontroverso de que, na apelação cível nº 96.01.28006-5, interposta nos embargos à execução que se referem à certidão de dívida ativa nº 60.7.90.000194-77, a impetrante do mandado de segurança havia solicitado a desistência apenas parcial dos referidos embargos. Daí esta Turma ter acolhido a alegação fazendária de violação do art. 535, II, do CPC. Assim, manteve a anulação do acórdão referente aos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (CPC, art. 131), pronuncie-se sobre os pontos tidos como omissos. 3. Com o acolhimento da alegação fazendária de contrariedade ao art. 535 do CPC, ficou prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial, razão pela qual esta Corte não se deve pronunciar, por exemplo, sobre o ponto do mencionado recurso em que foi alegada contrariedade ao art. 3º da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 900/2002. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.178.065/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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