- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 07/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 65, X DA LEI COMPLEMENTAR 35/1979. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.270/1990 AOS MAGISTRADOS. 1. Inexiste violação dos arts. 458, II e 535, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os magistrados não fazem jus à gratificação especial de localidade, eis que ausente regulamentação, por norma específica, da vantagem prevista no art. 65, X da LOMAN, ou norma determinando a aplicação subsidiária do regime dos servidores públicos civis (Lei 8.112/90), não lhes sendo extensível, portanto, as disposições da Lei 8.270/1991. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.344.220/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 7/5/2013.)
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