- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. COMPENSAÇÃO POR DIAS TRABALHADOS OU SENTENÇAS PROFERIDAS EM JUIZADO ESPECIAL OU TURMA RECURSAL. LOMAN. ROL EXAUSTIVO. NÃO INCLUSÃO. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a enumeração das vantagens pecuniárias devidas aos magistrados no art. 65 da Lei Complementar nº 35/1979 é exaustiva, ou seja, não é possível o pagamento de nenhuma rubrica diversa daquelas previstas no referido dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. 2. Os magistrados não têm direito à compensação pelos dias trabalhados ou por sentenças proferidas em Juizado Especial Cível ou Turma Recursal, por não estar prevista a referida vantagem no art. 65 da LOMAN. 3. O preceito da legalidade não se choca, no caso, com o princípio da moralidade (art. 37 da CF), porquanto o STF, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 3.026, reconheceu a existência de uma relação de "confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema" (ADI 3026, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 8/6/2006, DJ 29/9/2006). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 17.151/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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