JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
08/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. ART. 1º DA LEI 5.315/67. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se, no caso, de Ação Rescisória ajuizada tendo como fundamento a violação a literal disposição do art. 1º da Lei 5.315/67, que define a condição de ex-combatente, para fins de concessão de pensão especial (art. 485, V, do CPC). II. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 343 do STF à Ação Rescisória, sob o argumento de que a matéria de que trata o acórdão rescindendo é de natureza constitucional, não pode ser analisada, por caracterizar indevida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "se a interpretação era controvertida nos Tribunais à época em que foi proferida a decisão rescindenda (interpretação do art. 1º da Lei 5.315/1967, que define a condição de ex-combatente para fins de concessão da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT), não cabe Ação Rescisória por ofensa à literal disposição de lei, ainda que a jurisprudência posteriormente tenha se firmado em sentido oposto ao acórdão que se visa desconstituir (Súmula 343/STF)" (STJ, AgRg no REsp 1.257.926/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.131.701/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2014.)
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