- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 26/08/2015, p. 09/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. 1. A fundamentação adotada pelo acórdão rescindendo restringiu-se a replicar a jurisprudência então existente e até o momento prestigiada no âmbito desta Corte Superior, de que o militar participante das operações bélicas da Segunda Guerra Mundial que, após encerrado o conflito, permaneceu no serviço ativo até alcançar a reserva remunerada não se enquadra no conceito de ex-combatente previsto no art. 1º da Lei n. 5.315/1967 e, por isso, não faz jus ao recebimento da pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT. Incide, portanto, o óbice da Súmula 343 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial, ainda que verse sobre questão constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 4.575/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 9/9/2015.)
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