- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 12/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LEGAL. EX-COMBATENTE. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. MILITAR LICENCIADO. DIREITO À PENSÃO ESPECIAL. LEI 5.315/1967 E ARTIGO 53 DO ADCT/88. 1. In casu, não se trata de questão controvertida ou não na época do julgado rescindendo (aplicação da Súmula 343/STF), mas de violação literal de lei por não preenchimento de requisitos expressos da legislação de regência (Lei 5.315/1967). 2. O militar que tenha participado das operações de guerra na Itália somente faz jus à pensão especial de ex-combatente quando licenciado do serviço ativo e retorna definitivamente à vida civil (Lei 5.315/67, artigo 1º, parte final). Precedentes do STJ. 3. O Tribunal a quo reconheceu que o ex-combatente, a despeito de ter integrado a Força Expedicionária Brasileira e participado de operações de guerra na Itália, na Segunda Guerra Mundial, não se licenciou do serviço ativo, tampouco retornou definitivamente à vida civil, mas seguiu a carreira militar. 4. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.200.613/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.