- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 343/STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. MARINHA MERCANTE. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. LEI 5.315/1967. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONAS SUJEITAS A ATAQUES SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 135 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Se a interpretação era controvertida nos Tribunais à época em que foi proferida a decisão rescindenda (interpretação do art. 1º da Lei 5.315/1967, que define a condição de ex-combatente para fins de concessão da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT), não cabe Ação Rescisória por ofensa à literal disposição de lei, ainda que a jurisprudência posteriormente tenha se firmado em sentido oposto ao acórdão que se visa desconstituir (Súmula 343/STF)." (AgRg no REsp 1257926/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012) 3. Ademais, o acórdão que se pretende rescindir não se afastou da jurisprudência atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataques submarinos, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenham sofrido ataques inimigos, pois nenhuma dessas hipóteses está de acordo com as exigências contidas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67 (REsp 1420658/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 10/12/2013). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.367.496/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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