- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 29/05/2013
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITO DE USO. EXCEDENTE DE REDUÇÃO DE METAS. RACIONAMENTO. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal voltados à desconstituição da cobrança de ICMS constituído pela simples identificação de contratos firmados entre a recorrida e terceiro, nos meses de junho de 2001 a janeiro de 2002, período no qual esteve em vigor o racionamento de energia estabelecido pelo Governo Federal. 2. Essas avenças decorreram de permissão concedida às empresas comerciais e industriais que não atingissem o limite máximo da meta de consumo individual para que transferissem a outro consumidor, do mesmo grupo ou não, o denominado "excedente de redução de meta", na forma da Resolução 13/2001 da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Aplicam-se ao presente caso os mesmos fundamentos adotados pela Primeira Seção do STJ, no REsp 960.476/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que cuidou da incidência de ICMS sobre a chamada demanda de potência contratada. Nesse precedente, ficou afastada a possibilidade de o ICMS incidir sobre a simples celebração de contratos de fornecimento de energia elétrica, sem que essa mercadoria tenha sido efetivamente consumida. 5. Encontra-se assentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que o fato gerador do ICMS incidente sobre a comercialização de energia elétrica tem como aspecto temporal o instante do seu efetivo consumo (REsp 1.306.356/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.135.984/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.041.442/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.9.2010). 6. Portanto, a cessão de direito de uso do denominado excedente de redução de metas não constitui fato gerador do ICMS, que apenas se aperfeiçoa no instante em que a energia elétrica tiver sido consumida pela cessionária, ora recorrida. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.290.010/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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