- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/05/2013, p. 23/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Aplicada a penalidade do art. 359 do CPC em razão da inércia da instituição financeira em apresentar o contrato sub judice, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado. Precedentes. 2. Ante a não juntada do contrato, inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 3. Honorários advocatícios. Possibilidade de aplicação do artigo 20, § 3º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, admite-se a compensação na forma do artigo 21 do CPC. Súmula 306/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente provido para admitir a compensação dos honorários advocatícios. (AgRg no REsp n. 1.208.036/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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