- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/05/2014, p. 26/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO JUNTADA DOS CONTRATOS ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 359 DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO CONHECENDO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS. 1. É assente o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios devem ser fixados na taxa média do mercado para operações da espécie, quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios pela Taxa Selic, por não representar a taxa média praticada pelo mercado. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 477.017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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