- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 22/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ESBULHO POSSESSÓRIO, DANO, RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTIGOS 161, § 1º, INCISO II, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, 329 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL). NÃO OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL AOS ACUSADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A soma das penas máximas previstas para os crimes imputados aos pacientes supera 2 (dois) anos, não se tratando, portanto, de delitos de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual não fazem jus aos benefícios previstos na Lei 9.099/1995. Precedentes. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE POR INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁCULA NÃO DEMONSTRADA. 1. Do auto de prisão em flagrante não se constata qualquer irregularidade ou descumprimento de formalidade que pudesse ensejar a sua nulidade, tal como pretendido pelo impetrante. 2. Ainda que assim não fosse, eventuais máculas no flagrante não contaminam a ação penal, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, consoante a iterativa jurisprudência deste Sodalício. APONTADA EIVA NO LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO QUE NÃO TERIA SIDO REALIZADO POR DOIS PERITOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS BENS EXISTENTES NO LOCAL ANTES DO EVENTO DANOSO. IRREGULARIDADES INEXISTENTES. 1. Como bem destacado pelo magistrado sentenciante e pela autoridade apontada como coatora, embora o laudo pericial tenha sido relatado por apenas uma perita, ele foi subscrito por dois, o que já seria suficiente para afastar o vício articulado pelo impetrante. 2. Ainda que a perícia houvesse sido assinado por um único perito oficial, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que tal fato não é suficiente para que se reconheça a nulidade do exame. 3. Tratando-se de local invadido e danificado, não há que se falar em descrição pormenorizada do que antes existia no prédio, exigência que se mostra impossível de ser atendida na espécie. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS PACIENTES. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente e demais corréus, devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a incoativa explicita que os pacientes, em concurso e previamente conluiados, invadiram prédio público e danificaram bens pertencentes à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, tendo os réus JOSÉ RUBENS e CLAUDIO desacatado os policiais responsáveis pela desocupação do imóvel, sendo que este último ainda resistiu à ordem de prisão em flagrante, agredindo uma das autoridades presentes, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória pela falta de individualização das condutas dos acusados. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DA DECISÃO QUE NEGOU A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PROVIMENTOS JUDICIAIS MOTIVADOS. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Da leitura da sentença condenatória e da decisão que negou a devolução do prazo para a defesa interpor recursos de natureza extraordinária, percebe-se que foram devidamente motivadas, estando plenamente atendido o comando do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AOS DELITOS DE ESBULHO POSSESSÓRIO, DANO E RESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de édito repressivo, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de se reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos pacientes. ATIPICIDADE DOS FATOS COMETIDOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.826/2003, NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não há que se falar em atipicidade dos fatos cometidos a partir da entrada em vigor da Lei 10.826/2003 em razão da ausência de sua regulamentação, uma vez que o referido diploma legal sequer se refere aos delitos pelos quais os pacientes restaram condenados. 2. No que tange à dosimetria da pena cominada aos pacientes, bem como ao regime prisional estabelecido, observa-se que as sanções foram fixadas no mínimo legal para cada um dos delitos, e o modo de resgate da reprimenda foi o mais favorável que existe, de modo que a defesa carece de interesse de agir, no ponto. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS PACIENTES PELA PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE 2 (DOIS) ANOS QUE NÃO TRANSCORREU ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Inviável a extinção da punibilidade dos pacientes pela prescrição, uma vez que não transcorreu lapso superior a 2 (dois) anos entre nenhum dos marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 205.562/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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