- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 22/05/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a quantidade de pena que foi imposta ao impetrante-paciente. 3. Ordem denegada, recomendando-se ao Tribunal de origem para que imprima maior celeridade na apreciação do recurso defensivo aforado. (HC n. 233.932/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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