- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na hipótese, o recurso de apelação foi interposto em outubro de 2012, aguardando os autos a inclusão na pauta de julgamento. 3. Hipótese em que, dado o tempo em que o recurso foi interposto e o período em que os autos aguardam julgamento, não se afigura desarrazoado o prazo para o processamento do apelo defensivo. 4. Não há se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, pois aplicável o princípio da razoabilidade. 5. Ordem denegada. (HC n. 268.538/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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