- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 25/05/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO DEMONSTRADO NESTE PONTO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO APELO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Apesar de restar evidenciada certa demora na apreciação do apelo defensivo, não há como, diante dos elementos colacionados aos autos, se concluir que a referida delonga deva ensejar a soltura do condenado, que permaneceu segregado durante toda a tramitação do processo. 3. O paciente é reincidente e foi condenado pela prática de crimes gravíssimos, fatores que, somados, desautorizam a sua soltura nesse momento processual. 4. Habeas corpus concedido para determinar que o Tribunal impetrado julgue, com a máxima urgência, o recurso de apelação lá aforado em favor do paciente. (HC n. 314.193/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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