- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. MODIFICAÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. ART. 76, III C/C ART. 78, II, "A" DO CP. LOCAL DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUPERVENIENTE CONCEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO. RÉUS POSTOS EM LIBERDADE. 1. A competência para processar e julgar a ação penal é fixada, em regra, pelo critério do local em que o delito se consumou, podendo, contudo, a conexão determinar a sua modificação. 2. A fixação da competência se deu de forma justificada e em conformidade com os critérios estabelecidos pelos arts 76, II e 78, II, "a" do Código Penal, ficando demonstrada a conexão probatória (instrumental). 3. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedada em sede de habeas corpus a análise do conjunto probatório, o que seria necessário ao se examinar as circunstâncias judiciais consideradas para a determinação da competência por conexão na forma do art. 76, II do CP. 4. Comprovada a legalidade em relação à determinação da competência, além de informação de que os réus encontram-se soltos em virtude de habeas corpus concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica qualquer forma de constrangimento ou ameaça de violência à liberdade de locomoção dos pacientes. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 19.758/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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