- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PERANTE O JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORRERAM OS FATOS. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL NA QUAL FOI DEFERIDA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DOS INVESTIGADOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 78, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. É cediço que, em razão da ligação entre dois ou mais crimes, é conveniente a sua reunião, permitindo-se que a autoridade judicial tenha uma ampla visão do quadro probatório, e evitando-se a prolação de decisões contraditórias. 2. A conexão instrumental, prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito. 3. Na espécie, como visto, além de se estar diante de infrações praticadas pelos mesmos acusados em períodos e locais diversos (inciso I do artigo 76 da Lei Penal Adjetiva), as provas colhidas perante o Juízo da 9ª Vara Criminal da comarca de Goiânia são relevantes e influenciam, diretamente, na apuração dos roubos praticados pela organização criminosa nas diversas cidades do interior de Goiás, tanto que, para demonstrar que o recorrente e demais corréus participaram do delito cometido em Montes Claros de Goiás, a autoridade policial se valeu das diligências realizadas pelo Grupo Antirroubo a Bancos, notadamente as interceptações judicialmente autorizadas. 4. Ao contrário do que afirmado pelas instâncias de origem, não há se falar em prevenção diante da concorrência de dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, mas sim em razão da conexão intersubjetiva e instrumental, o que atrai a regra prevista no artigo 78, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Contudo, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que já foi proferida sentença condenatória na ação penal em tela, estando pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pela defesa, o que impede a remessa dos autos ao Juízo da 9ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 87.393/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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