- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 05/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, LAVAGEM DE CAPITAIS E OUTROS CRIMES. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PRATICADO O CRIME MAIS GRAVE. 1. No presente recurso, busca-se o reconhecimento da incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul/SC para processar e julgar a ação penal movida contra o ora recorrente e outros, ao argumento de que os fatos imputados ao primeiro teriam ocorrido em Rio Negro/PR. 2. A competência para processar e julgar a ação penal é fixada, em regra, pelo critério do local em que o delito se consumou, podendo, contudo, a conexão determinar a sua modificação. 3. No caso, as instâncias ordinárias, de maneira fundamentada, entenderam pela competência do Juízo de São Bento do Sul/SC, em razão da existência da conexão instrumental, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, entre os crimes atribuídos aos corréus e os delitos de corrupção passiva e formação de quadrilha imputados ao recorrente. 4. Verificado que as infrações tiveram o mesmo nexo fático e que as provas dos delitos narrados na inicial estão intimamente ligadas, não há como negar a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental nem, por conseguinte, a necessidade de julgamento de todos os crimes em um mesmo processo, sob o comando de um único magistrado, a fim de preservar a segurança e a estabilidade jurídica dos pronunciamentos jurisdicionais. E constatada a ocorrência da conexão, a competência para analisar os delitos descritos na ação penal é o do lugar em que foi praticada a infração com a pena mais grave (art. 78, II, a, do CPP), que, no caso, é a da comarca de São Bento do Sul/SC, onde foi praticado o crime de lavagem de capitais, ainda que o recorrente não tenha sido autor deste último delito. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 42.139/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
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