- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS NOS CINCO DIAS ANTERIORES AO JULGAMENTO. ART. 128, VII DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94. PONDERAÇÃO COM O ART. 803 DO CPP À LUZ DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em writ no qual se postulava a ilegalidade da atuação do Juízo de Direito do Tribunal do Júri que determinou a proibição de retirada dos autos, por quaisquer das partes, nos cinco dias que antecedem a realização da sessão de julgamento. 2. A Defensoria Pública Estadual alega que o art. 128, VII, da Lei Complementar n. 80/94 fixaria o direito de retirada dos autos dos cartórios, que não poderia ser limitada senão por determinação legal. 3. A solução da controvérsia exige a ponderação entre dispositivos legais (art. 128, VII, da Lei Complementar n. 80/94 e art. 803 do Código de Processo Penal) à luz do princípio da igualdade e da necessidade de garantir a amplitude da defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 4. O direito processual contemporâneos não pode ser entendido como seara estática em relação às finalidades do ordenamento, porquanto consubstancia os meios adequados em prol da realização de valores materiais. Sob esse prisma, a limitação mostra-se lícita, como meio de garantir a concretização dos princípios do processo, o que trará equilíbrio entre a prerrogativa da Defensoria Pública e o direito de vista dos autos em cartório das demais partes, evitando a retirada do caderno processual às vésperas dos julgamentos. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 41.624/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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