JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
27/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTELIONATOS. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXAME DAS PROVAS. PENA-BASE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO INADEQUADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PLEITO SUPERADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que as instâncias originárias afastaram a tese de continuidade delitiva, deixando certo que se configurou a reiteração criminosa, que não possibilita o benefício. Foi ressaltada a participação de diferentes pessoas, em locais distantes, contra vítimas diversas, bem como a ausência de unidade de desígnios. É inviável se chegar a conclusão diversa nesta via, em que vedado o exame aprofundado das provas. 3. É de rigor a redução da pena-base para o mínimo legal se as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma equivocada. O magistrado limitou-se a afirmar que a personalidade é "voltada para a prática delituosa". E o Tribunal de origem considerou incidências relativas a fatos posteriores, que não serviram como maus antecedentes. Os argumentos tecidos acerca das circunstâncias e consequências dos crimes também são genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, não cabendo à Corte de origem agregar fundamentos em recurso exclusivo da Defesa. 4. A atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, é igualmente preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 5. Diante da unificação com outras penas, que somam mais de 39 anos, fica superada a pretensão de alterar o regime prisional fixado. 6. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a sanção imposta ao paciente. (HC n. 162.991/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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